SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Resolução nº. 1, de 7 de fevereiro de 2022, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PROJURÍDICO, para dispor sobre o direito de procurador falecido ao saldo existente em conta-gráfica individual e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-JURÍDICO, no exercício das competências que lhe conferem o artigo 13 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 e a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000 e, considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 5.369, de 09 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao art. 6º da Resolução nº. 1, de 7 de fevereiro de 2022, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a seguinte redação: "

Art. 6º [...]

Parágrafo único. Em caso de falecimento de procurador inativo ou em atividade, o valor acumulado em subconta gráfica individual de sua titularidade deve ser disponibilizado aos seus herdeiros, se houver, em valor correspondente às suas respectivas cotas, mediante apresentação do formal de partilha ou escritura pública de inventário."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Bruno César Gonçalves Teixeira, Renata Marinho O'Reilly Lima, João Pedro Avelar Pires, Bruno Paiva da Fonseca, Renata Andrea Carvalho de Melo, Renato Guanabara Leal de Araújo, e Márcio Wanderley de Azevedo

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 53 de 31/12/2025 p. 1